Advogada esclarece dúvidas sobre mudanças nas relações de trabalho durante pandemia

Advogada esclarece dúvidas sobre mudanças nas relações de trabalho durante pandemia

Conversamos com Daniela de Andrade Bernardo, sócia da área trabalhista do Machado Nunes

29 de maio de 2020

É inegável que a pandemia do novo coronavírus acuou – e transformou – diversos setores da economia, intervindo inclusive nas relações trabalhistas e nos modelos de negociação praticados em território nacional. No início de abril, o Governo Federal publicou a MP 936/2020 autorizando as empresas a reduzirem salários e jornadas e suspenderem contratos de trabalho, como forma de minimizar o impacto da crise no caixa dessas companhias preservando, de certa forma, a empregabilidade.

Ainda nesse cenário de incertezas, por intervenção do Supremo Tribunal Federal (STF), foi derrubado o artigo 29 da medida provisória 927/2020 que havia sido editada no final de março, com intuito de trazer alternativas para as empresas no enfrentamento do estado de calamidade pública que vivemos, afastando a presunção de que a COVID-19 não é doença profissional.

Somada à essas mudanças, temos também inclusão de muitos profissionais em modelos de trabalho à distância, tais como o trabalho remoto ou teletrabalho que, também, geram questionamentos.

Para responder às principais dúvidas sobre as alterações propostas durante a pandemia de COVID-19, conversamos com Daniela de Andrade Bernardo, sócia da área trabalhista do Machado Nunes. Confira a entrevista completa.

Abramed em foco – Posso fazer as reduções temporárias de jornada e salário permitidas pela MP 936/2020 por meio de acordos individuais?

Daniela Bernardo – Depende da redução. Existem três faixas de corte salarial com redução proporcional da carga horária. Quando o corte for de 25%, a mudança pode sim ser feita por acordo individual entre empregador e empregado independentemente do nível salarial. Já quando essa redução for de 50% ou 70%, os acordos individuais só podem ser firmados com empregados que ganham menos de R$ 3.135,00 ou mais de R$ 12.202,12 e, neste último caso, desde que o colaborador seja portador de diploma de nível superior. Aqueles que estiverem entre esses dois patamares só podem celebrar acordos com seus contratos modificados por acordo ou convenção coletiva com participação do sindicato. Lembrando que não é permitida a redução do salário sem redução proporcional da carga horária e há uma limitação de redução por, no máximo, 90 dias. Importante frisar que estão em tramitação no Senado alterações na MP 936/2020 que podem modificar as faixas salariais, sendo imprescindível acompanhar as notícias para compreender essas mudanças.

Abramed em foco – E como funciona a suspensão do contrato de trabalho?

Daniela Bernardo – Para empresas, no ano calendário de 2019, com receita bruta até R$ 4,8 milhões, durante a suspensão temporária de até 60 dias o governo se compromete a pagar 100% da parcela do seguro-desemprego que o empregado teria direito. Já empresas com receita bruta superior ao mencionado devem fornecer, ao empregado, uma ajuda de custo compensatória equivalente a 30% do seu salário. Durante o período em que o contrato estiver suspenso, é importante que os empregadores compreendam que o empregado não deve estar à disposição da companhia, nem mesmo enviando e-mails.

Abramed em foco – Agora a COVID-19 é considerada doença profissional?

Daniela Bernardo – Não podemos dizer exatamente dessa forma. O que ocorreu foi que o STF afastou a presunção de que a COVID-19 não é doença profissional. O artigo 29 da MP 927/2020 dizia que os casos de contaminação pelo novo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. A anulação desse artigo não torna todos os casos de COVID-19 automaticamente doença de trabalho. O posicionamento do STF, nesse caso, ratifica a necessidade de as empresas promoverem medidas e controles ocupacionais para que possam provar a inexistência de nexo causal entre a infecção e as atividades de trabalho.

Abramed em foco – Como as empresas podem se proteger?

Daniela Bernardo – O principal é que todas as empresas se munam de documentos que comprovem suas ações em prol da proteção dos empregados e do combate ao contágio dentro do ambiente de trabalho. Entre as medidas, podemos destacar o envio de comunicados com orientações sobre a COVID-19 e que informem sobre as medidas adotadas pela instituição; investir em atendimento separado e bem sinalizado aos pacientes com suspeita de infecção pelo novo coronavírus; reforço nos processos de limpeza dos espaços; fornecimento contínuo de equipamentos de proteção individual; reforço da importância da higienização das mãos e oferta de álcool em gel; controle e acompanhamento dos trabalhadores infectados; liberação do home office para profissionais de áreas administrativas que podem desempenhar atividades remotamente; entre outras ações positivas diante da crise.

Abramed em foco – E como deve ser a interpretação da COVID-19 como doença ocupacional?

Daniela Bernardo – Segundo a Lei n° 8.213/91, doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho ou em função de condições especiais em que o trabalho está sendo realizado. Além disso, está previsto na referida lei que a perícia médica do INSS considerará a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o caso. Nesse cenário, caberá às empresas adotarem medidas eficazes de controle e gestão na saúde para eventualmente discutirem esses enquadramentos e demonstrarem que a COVID-19 não pode ser reconhecida como doença profissional.

Abramed em foco – O home office passou a ser realidade para muitas empresas, como funciona esse modelo de trabalho durante a pandemia?

Daniela Bernardo – O teletrabalho foi regulamentado pela reforma trabalhista de 2017 e passou a ser um regime que poderá ser adotado através de um aditivo no contrato de trabalho que trará definições claras sobre o funcionamento do home office.

Porém, durante a pandemia de COVID-19, a MP 927/2020 faz algumas abordagens relativas ao trabalho remoto, inclusive dispensando da necessidade de alteração do contrato de trabalho. Mas nossa recomendação é a de que é sempre importante termos tudo documentado. O que não ficou claramente acordado não pode ser usado em uma futura defesa. Combinar a regra do jogo é sempre importante antes de iniciar o jogo.

Abramed em foco – Que precauções devemos tomar com aqueles colaboradores que estão desempenhando trabalho remoto?

Daniela Bernardo – É importante enfatizar que o trabalhador não pode trabalhar de forma ininterrupta, há o direito à desconexão. Observar a carga horária é fundamental para evitar problemas futuros. Para isso, é preciso existir uma separação clara entre residência e local de trabalho, visto que é natural que a falta de deslocamento entre esses dois ambientes físicos leve as pessoas a estender as horas trabalhadas deixando de lado o descanso necessário entre os turnos. É importante lembrar, também, de questões ergonômicas, até porque o trabalho remoto foi imposto de forma emergencial e as pessoas não tiveram como preparar suas casas para essa atuação.  

Daniela de Andrade Bernardo também participou do webinar promovido pela Abramed no dia 15 de abril para tratar sobre as atualizações jurídicas e de recursos humanos durante a pandemia. Clique AQUI para assistir à apresentação.

Associe-se Abramed

Assine nossa Newsletter

    Veja também