Os impactos da Reforma Tributária na Medicina Diagnóstica: avanço ou novos desafios?

Os impactos da Reforma Tributária na Medicina Diagnóstica: avanço ou novos desafios?

Lei Complementar nº 214/15 introduz novos paradigmas fiscais para o setor e exige adaptação

Por Renato Nunes*

Com a recente promulgação, em 16 de janeiro de 2025, da Lei Complementar nº 214/15, a Reforma Tributária deu um significativo passo em sua longa jornada de transição – que deve vigorar até 2032, segundo cronograma estabelecido pelo Governo Federal – estabelecendo a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), tributos que trarão implicações profundas para diversos setores da economia e da sociedade brasileira, incluindo a Medicina Diagnóstica. 

Tais implicações influenciam tanto na dinâmica da arrecadação – a partir, por exemplo, da instituição do princípio de não cumulatividade para apuração dos valores a serem pagos de IBS e CBS representantes do setor – quanto nos processos de governança e planejamento financeiro das organizações.  

Diante desse cenário, é imprescindível avaliar se tais mudanças trarão avanços ou novos desafios para o já complexo contexto tributário para um segmento crucial do ecossistema de saúde brasileiro.

Uma nova dinâmica tributária

Certamente, o principal efeito sobre o dia a dia das empresas de Medicina Diagnóstica se dará no processo de recolhimento dos tributos instituídos pela Reforma Tributária. Antes de tudo, é importante reforçar que o IBS e a CBS substituirão o ISS e o PIS/COFINS, tributos que hoje incidem sobre o consumo e atualmente são recolhidos pelas organizações do segmento. 

O ISS e o PIS/COFINS são calculados de forma cumulativa – ou seja, sem que haja a possibilidade de compensar tributos pagos em etapas anteriores da cadeia, lembrando que, conforme mencionado anteriormente, com a Reforma Tributária, a nova sistemática passará a ser não cumulativa, permitindo que as empresas abatam créditos dos valores de IBS e CBS pagos nas aquisições de bens e serviços. 

Em tese, esse seria um potencial benefício para as empresas e não há dúvidas de que se trata de uma mudança fundamental de paradigmas tributários. No entanto, ele também traz consigo mais complexidade para a apuração fiscal, exigindo maiores níveis de controle e adaptação operacional por parte das organizações.

Essa complexidade, aliás, ganha uma camada adicional quando levamos em conta que, durante o período de transição da Reforma, as empresas do setor precisarão lidar com a coexistência de dois regimes fiscais, questão que poderá exigir potenciais investimentos extras em capacitação, tecnologia e cumprimento de obrigações – tudo isso considerando ainda complementares regulamentação e debates que seguirão transcorrendo nesta nova página que está se desenhando no sistema tributário nacional. 

Em outras palavras: a possibilidade de abatimento de créditos tributários é uma medida positiva, mas seu impacto real depende da eficiência da sistemática de apuração, do compliance dos fornecedores para fins de tomada de crédito do IBS e da CBS nas aquisições e mesmo do grau de esclarecimento e suporte oferecido pelo Fisco nessa jornada de transição. 

Dentro de todo esse cenário, é preciso considerar também que a discussão hoje existente quanto ao ISS sobre serviços de análises clínicas (quando a coleta se dá em Município distinto daquele onde ocorre o processamento do material biológico) pode continuar nebulosa no âmbito do IBS, já que as disposições da Lei Complementar nº 214/15 sobre o local de ocorrência do fato gerador deste tributo ainda oferecem margem a dúvidas sobre para qual Município ou até mesmo Estado esse último imposto será devido. 

Isso posto, é essencial também citar que o setor de saúde (incluindo o segmento de Medicina Diagnóstica) foi contemplado com uma alíquota reduzida em 60% para os novos tributos do IBS e CBS, o que mitiga o impacto da excessiva carga de 28% projetada pelo Governo Federal, que colocará o Brasil com o IVA mais alto do mundo. 

Se as alíquotas ordinárias do IBS e CBS confirmarem esse montante previsto pelo próprio Governo Federal, as empresas de Medicina Diagnóstica pagarão algo em torno de 11,2%, percentual próximo à carga atual, se considerarmos ISS, PIS/COFINS e os tributos incidentes nas aquisições de bens e serviços.

Daí a necessidade de que se acompanhe com atenção os próximos capítulos da Reforma Tributária, de modo que sejam sanadas dúvidas sobre a regulamentação e implementação das alíquotas – que, aliás, já começarão a ser testadas pelo Fisco em 2026.

Desafios e perspectivas para o futuro da Medicina Diagnóstica

Como é possível notar, ainda há incertezas consideráveis e desafios já previstos para o novo contexto tributário que alcança as empresas de Medicina Diagnóstica.

A falta de maior clareza sobre a incidência do IBS no caso de exames realizados em localidades diferentes daquelas em que os materiais biológicos são processados, por exemplo, pode ser um fator de disputa entre Municípios ou até mesmo entre Estados e, no limite, gerar um ônus tributário para as organizações.

Nesse sentido, a regulamentação da Lei Complementar nº 214/15 será crucial para garantir previsibilidade, segurança jurídica e para que realmente o setor de saúde conviva com uma carga tributária semelhante à atual (um dos objetivos intrínsecos a alíquota reduzida de 60% aplicada ao segmento).

A própria transição complexa para o modelo do IVA Dual poderá afetar operacionalmente o dia a dia da gestão fiscal das empresas e, por isso mesmo, a atuação da Abramed tem sido decisiva tanto no sentido de garantir que a regulamentação da reforma tributária leve em consideração as demandas do setor de Medicina Diagnóstica quanto no esclarecimento e suporte a seus associados por meio de eventos, publicações e atualizações contínuas sobre o andamento da Reforma. 

A efetividade das mudanças propostas pelo novo regime dependerá, por fim, de um diálogo entre governo, setor empresarial e entidades representativas, de modo que elas tragam, de fato, mais justiça e equilíbrio para o nosso desafiador sistema tributário.   

*Renato Nunes é sócio da Machado Nunes Advogados, assessoria jurídica da Abramed

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